Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Notificação do condutor. Auto de infração. Flagrante. Notificação tempestiva. Inteligência dos arts. 281 e 282 do CTB. 1. Dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB que é de trinta dias o prazo para notificação da existência de autuação de trânsito. Tendo a autuação sido lavrada em flagrante, a assinatura do condutor nos autos de infração é considerada como notificação válida. 2. A notificação da autuação do proprietário do veículo é dispensada quando identificado o condutor e lavrado o auto em flagrante. Precedentes: RESP 731.749/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 06.06.2005; AGRG no RESP 579.996/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 23.05.2005; RESP 754.536/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 962.332; Proc. 2007/0143816-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 214)Verificar ementas semelhantes CTB, art. 281 CTB, art. 282
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